CAMPO PROFISSIONAL

1 – A profissão de Economista se exerce na órbita pública e na órbita privada:

a) nas entidades que se ocupem das questões atinentes à economia nacional e às economias regionais, ou a quaisquer de seus setores específicos e dos meios de orientá-las ou resolvê-las através das políticas monetária, fiscal, comercial e social.
b) nas unidades econômicas públicas, privadas ou mistas, cujas atividades não se relacionem com as questões de que trata a alínea anterior, mas envolvam matéria de economia profissional sob aspectos de organização e racionalização do trabalho (Decreto n.º 31.794/52, Art. 2º).

ATIVIDADE PROFISSIONAL

A atividade profissional privativa do Economista exercita-se, liberalmente ou não, por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificado sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico.  (Decreto n.º 31.794/52, Art. 3º).

O conteúdo das atividades/tarefas compreendidas no campo profissional do economista, os serviços técnicos de Economia e Finanças, encontra-se definido no capítulo 2.3.1 da Consolidação da Profissão do Economista. (texto disponível em legislação)