Da obrigatoriedade de registro de pessoas físicas e jurídicas no Corecon-MG

A profissão de economista foi instituída com o advento da Lei n.º 1.411/51, regulamentada pelo Decreto n.º 31.794/52, passando a integrar o quadro de profissões liberais regulamentadas. Nesse ato, nasceu a obrigatoriedade do registro de pessoas físicas e jurídicas, junto aos Conselhos Regionais de Economia (Corecon’s), que exerçam atividades técnicas de economia e finanças no Brasil, sob qualquer forma.

Deste modo, a inscrição no Corecon-MG é requisito indispensável para o exercício legal da profissão de economista na jurisdição de Minas Gerais, conforme prevê o Art. 14 da Lei n.º 1.411/51, em consonância com Art. 40 do Decreto n.º 31.794/52.

“Só poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente registrados nos CORECONs pelos quais será expedida a carteira profissional” – Art. 14 da Lei n.º 1.411/51

“Os profissionais a que se refere este regulamento só poderão exercer legalmente a profissão, após prévio registro de seus títulos, diplomas ou certificados no órgão próprio do Ministério da Educação e Saúde, e ser portador da carteira de identidade profissional expedida pelo respectivo CREP, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade” – Art. 40 do Decreto n.º 31.794/52

Ainda segundo o Art. 14 da Lei n.º 1.411/51: “Serão também registrados no mesmo órgão as empresas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças”.

Sendo assim, a sociedade que estiver realizando atividades compreendidas no campo profissional do economista (serviços técnicos de economia e finanças) conforme definidas no capítulo 2.3.1 da Consolidação da Legislação da Profissão do Economista, também deverá efetuar o registro junto aos Corecon’s. Além disso, também deverá manter obrigatoriamente em seu corpo de funcionários, economistas responsáveis pelos serviços técnicos de natureza econômico-financeira devidamente registrados nos Corecon’s e em dia com suas obrigações legais perante estes.

O profissional que exercer ilegalmente a profissão do economista e a sociedade que exercer ilegalmente as atividades técnicas de economia e finanças serão penalizados, conforme prevê os art. 18 e 19 da Lei n.º 1.411/51 e os art. 48 e 49 do Decreto n.º 31.794/52, em consonância com o item 4 do capítulo 5.3.3 da Consolidação da Legislação da Profissão do Economista.