O registro de pessoa jurídica no Corecon-MG, conforme definido no capítulo 6.1.2 da Consolidação da Legislação da Profissão do Economista, destina-se instituições que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de economia e finanças no Estado de Minas Gerais, conforme dispõe o parágrafo único do Art. 14 da Lei n.º 1.411/1951.

As pessoas jurídicas mencionadas acima, além da obrigatoriedade do registro junto ao Corecon-MG, deverão indicar economistas responsáveis pelos serviços de natureza econômico-financeira, conforme determina a Lei n.º 6.839/80, em consonância com o item 5 do capítulo 2.1 e item 2 do capítulo 6.1.2 da Consolidação da Legislação da Profissão do Economista.

Sempre que houver qualquer alteração no corpo de funcionários que implique na inscrição ou substituição de algum economista responsável, a pessoa jurídica deverá comunicar ao Corecon-MG, no prazo de 30 dias, a contar da data da ocorrência, através da apresentação do formulário de alteração cadastral ou formulário de indicação de economista responsável. Saiba mais sobre alteração de economista responsável aqui.

Atenção: o registro de pessoa jurídica não está disponível para empresas que exerçam atividades técnicas ligadas ao campo das Relações Econômicas Internacionais. Somente internacionalistas (pessoa física) podem optar pelo registro no Conselho.

Existem três tipos de registros:

Registro definitivo

Destina-se a sede social de pessoa jurídica instalada no estado de Minas Gerais, que deverá apresentar a seguinte documentação para efetivação do registro, conforme item 3 do capítulo 6.1.2 da Consolidação da Legislação do Economista:

a) requerimento padrão, assinado pelo titular ou representante legal da Pessoa Jurídica: REQUERIMENTO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA;
b) declaração, em papel timbrado, de qual é quais são os economistas responsáveis perante o Corecon-MG, firmada pelo representante legal da empresa e pelos próprios economistas, constando nome e número de registro dos profissionais junto ao Conselho: FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DO ECONOMISTA RESPONSÁVEL;
c) cópia do Cartão do CNPJ (autenticada ou conferida por funcionário do Corecon-MG);
d) cópias dos atos constitutivos da empresa e alterações posteriores (já registrados na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme aplicável ao tipo de empresa);
e) documento de constituição do responsável legal da empresa, caso não esteja nominalmente identificado nos atos constitutivos apresentados (ex: caso haja sido nomeado por Assembléia de acionistas);
f) cópia do último balanço (publicado na imprensa, caso a publicação seja obrigatória por lei como no caso das sociedades anônimas; caso contrário, extraído dos livros contábeis da empresa devidamente registradas no registro mercantil, conforme exigido pelos arts. 1181, 1184 § 2º e 1185 do Código Civil);
g) comprovante de pagamento referente a: taxa de inscrição de pessoa jurídica e anuidade/duodécimos da anuidade (boleto bancário emitido pelo Corecon-MG após apresentação dos demais documentos).

Registro secundário

Destina-se a filiais ou sucursais de pessoa jurídica instalada no estado de Minas Gerais, que possui a sede social situada em outra região. A documentação para efetivação do registro, conforme item 7 do capítulo 6.1.2 da Consolidação da Legislação da Profissão do Economista, é a seguinte:

a) requerimento padrão, assinado pelo titular ou representante legal da pessoa jurídica (matriz ou filial/sucursal, à escolha da empresa), indicando o número de registro da matriz no Corecon jurisdicionante: REQUERIMENTO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA;
b) declaração em papel timbrado da empresa de quais são os economistas responsáveis pela filial perante o Corecon-MG, firmada pelo representante legal da empresa e pelos próprios economista, constando nome e número de registro dos mesmos junto ao Conselho: FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DO ECONOMISTA RESPONSÁVEL;
c) cópia do Cartão do CNPJ das filiais objeto de registro (autenticado ou conferido por funcionário do Corecon-MG);
d) documento de constituição do responsável legal da empresa, caso seja distinto daquele constante no registro do Corecon da matriz (ex: caso refira-se ao responsável pela filial);
e) relação nominal das filiais que a empresa mantiver na jurisdição do Corecon-MG, onde deverá constar o endereço e CNPJ de suas respectivas dependências;
f) comprovante de pagamento referente a: taxa de inscrição de pessoa jurídica (boleto bancário emitido pelo Corecon-MG após apresentação dos demais documentos).

Registro de empresários individuais ou da sociedade uniprofissional

Destina-se a sociedades uniprofissionais e a empreendedores individuais residentes no estado de Minas Gerais registrados no Registro do Comércio nos termos próprios do Código Civil, Lei nº 10.406/2002. Conforme o item 3 do capítulo 6.1.2 da Consolidação da Legislação do Economista: “os processos de registro como pessoa jurídica do empresário individual e da sociedade uniprofissional tramitarão na mesma forma estabelecida para qualquer outra pessoa jurídica, considerando-se automaticamente o requerente como economista responsável da pessoa jurídica registrada”. A documentação para efetivação do registro é a seguinte:

a) requerimento padrão, assinado pelo titular ou representante legal da pessoa jurídica: REQUERIMENTO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA PARA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E DA SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL;
b) cópias do requerimento de empresário, registrado na Junta Comercial;
c) cópia do Cartão do CNPJ (autenticada ou conferida por funcionário do Corecon-MG);
d) documento de nomeação do responsável legal pela empresa, caso não esteja nominalmente identificado nos atos
constitutivos;
e) cópia do último balanço publicado na imprensa, caso a publicação seja legalmente obrigatória, ou extraído dos livros contábeis da empresa, devidamente autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis, conforme artigos 1181, 1184, § 2o , e 1185 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002);
f) declaração em papel timbrado da empresa indicando o nome ou nomes dos economistas responsáveis perante o
Corecon, firmada pelo representante legal da empresa e pelos próprios economistas, dos quais serão detalhados nomes e números de registros;
g) comprovante de pagamento referente a: taxa de inscrição de pessoa jurídica e anuidade/duodécimos da anuidade (boleto bancário emitido pelo Corecon-MG após apresentação dos demais documentos).

Em conformidade com o previsto na Consolidação da Legislação da Profissão de Economista, nos termos do art. 3º da Lei n.º 1.411/1951, dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto n.º 31.794/1952 e do art. 19, § 2º e 3º, da Resolução nº 1.945/2015 do Cofecon: o empresário individual já registrado em outro Corecon e que exerce ou que vier a exercer atividade profissional, temporariamente, na jurisdição de Minas Gerais, deverá comunicar o fato ao Corecon-MG, em formulário próprio: REQUERIMENTO DE REGISTRO DE PESSOA FÍSICA PARA EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM OUTRA JURISDIÇÃO. O formulário deve ser emitido em três vias, informando endereço, número do registro junto ao Corecon de origem e o período de permanência na jurisdição. Ultrapassado o prazo de um ano do exercício de atividades na nova região, o economista ficará obrigado a registrar-se também no seu órgão regional.

O empresário individual registrado no Corecon-MG que deseje transferir o registro para o Corecon de outra jurisdição, deverá fazê-lo conforme descrito em requerimento próprio: REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO