O desempenho de atividades da seara do Economista sem o devido registro no Conselho Regional de Economia é configurado como exercício ilegal da profissão do Economista, que é passível de multa.

A Lei nº 1.411/1951 dispõe sobre o assunto no artigo 18 e 19, conforme disponível abaixo:

Art. 18 – A falta do competente registro torna ilegal e punível o exercício da profissão de economista.

Art. 19 – Os Corecons aplicarão penalidades aos infratores dos dispositivos desta lei:

a) multa no valor de 5% (cinco por cento) a 250% (duzentos e cinqüenta pôr cento) do valor da anuidade;
b) suspensão de um a dois anos do exercício da profissão ao profissional que, no âmbito de sua atuação profissional, for responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos ou pareceres dolosos que assinar;
c) suspensão de seis meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no exercício da profissão, sendo-lhe facultado ampla defesa.

§1º – Provada a conivência das empresas, entidades, firmas individuais, nas infrações desta Lei, pelos profissionais delas dependentes, serão estes também passíveis das multas previstas.

§2º – No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a multa será elevada ao dobro.

O Conselho Federal de Economia (Cofecon) fixou os percentuais incidentes sobre a anuidade para a aplicação de multa às pessoas físicas e jurídicas, atentando ao determinado pela Lei 1.411/1951, texto da referida legislação, Art. 30 da Resolução nº 1.853/2011:

Art. 30 – As infrações aos dispositivos da Lei nº 1411/51 terão o valor graduado pelo CORECON que as aplicar, entre os limites de 5 % (cinco por cento) e 250 % (duzentos e cinqüenta por cento) do valor da anuidade relativa à condição do infrator, consoante expressa determinação do artigo 19, alínea “a”, da mesma Lei nº 1411/51.

§1º – As hipóteses de aplicação e gradação das multas são exclusivamente aquelas expressamente previstas nas normas do Conselho Federal de Economia.

§2º – Os créditos derivados da imposição de multas constituem Dívida Ativa em favor do Conselho que a impuser, por expressa determinação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da Lei 6830/80, uma vez que a sua aplicação e cobrança são atribuídos aos Corecons pelo artigo 19 da Lei nº 1.411/51.

As empresas, entidades e firmas individuais que forem coniventes com as infrações cometidas pelos profissionais delas dependentes serão também passíveis da aplicação de multa prevista na legislação vigente, conforme prevê §1º do Art. 19 da Lei nº 1.411/1951.