Considerando os impactos econômicos da pandemia da Covid-19, o Conselho Federal de Economia (Cofecon) publicou a Resolução 2052/2020, que prorroga novamente o prazo de não incidência de multas, juros, correção monetária e demais encargos sobre anuidades e outros débitos devidos aos Conselhos Regionais de Economia (Corecons).
Anteriormente, por meio da Resolução 2041/2020, o Cofecon havia estabelecido que os títulos com vencimentos entre 31 de março e 30 de junho de 2020 poderiam ser pagos em até três meses após a data do vencimento original, sem nenhuma cobrança adicional. A Resolução 2049/2020, por sua vez, estendeu a não incidência de encargos moratórios para os débitos vencidos até 31 de julho de 2020. Por fim, permanecendo a situação incerta do país em vista do coronavírus, a Resolução 2052/2020 amplia este prazo para 31 de agosto de 2020.
O Corecon-MG continuará seguindo as determinações do Cofecon, adotando as condições de pagamento acima especificadas. Para solicitar boletos com novas datas de vencimento, escreva para: cobranca@corecon-mg.org.br ou (31) 9 9765-5400 (WhatsApp).
Confira a Resolução 2052/2020 na íntegra:
RESOLUÇÃO Nº 2.052, DE 3 DE AGOSTO DE 2020
Prorroga para o dia 31 de agosto de 2020 o prazo de não incidência de encargos moratórios sobre os débitos a que se refere o artigo 1º da Resolução nº 2.041, de 26 de março de 2020, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832/2010, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas 85 e 86;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, aprovado pelo Congresso Nacional em 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil;
CONSIDERANDO os efeitos da crise socioeconômica decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus, em especial o aumento da taxa de desemprego no Brasil e a diminuição aguda da capacidade financeira que possibilite a manutenção das necessidades básicas de um grande contingente da população, aí incluídos os economistas;
CONSIDERANDO a contínua necessidade de adoção de medidas acautelatórias com vistas a minimizar os efeitos negativos decorrentes do período emergencial;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 2.041, de 26 de março de 2020, publicada no DOU nº 60, de 27 de março de 2020, Seção 1, Páginas: 116 e 117, a qual dispõe sobre a não incidência de juros, multa, correção monetária e demais encargos sobre débitos, com vencimento no período de 31 de março de 2020 a 31 de julho de 2020, virtualmente;
CONSIDERANDO a necessidade de dilação do período de vencimento dos débitos sem a incidência de juros, multas, correção monetária e demais encargos.
RESOLVE:
Art. 1º – Prorrogar para o dia 31 de agosto de 2020 o prazo de não incidência de encargos moratórios sobre os débitos a que se refere o artigo 1º da Resolução nº 2.041, de 26 de março de 2020, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – Não incidirão juros, multa, correção monetária e demais encargos sobre débitos referentes a parcelas decorrentes de parcelamentos já realizados, envolvendo anuidade de 2020 ou de exercícios anteriores, ou de débitos de qualquer natureza, devidos pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais de Economia, com vencimento no período de 31 de março de 2020 a 31 de agosto de 2020, desde que sejam pagos até a mesma data do quinto mês seguinte ao do vencimento original.
§ 1º Todas as parcelas seguintes referentes aos parcelamentos envolvendo débitos dos exercícios anteriores, mencionados no caput, inclusive aquelas que vencem após o dia 31/8/2020, terão seus vencimentos postergados para a mesma data do quinto mês seguinte ao do vencimento original.”
Art. 2º – Alterar o artigo 3º da Resolução nº 2.041, de 26 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Ficam mantidos os critérios de aplicação de atualização monetária, multa e juros estabelecidos na Resolução Cofecon nº 1.853/2011, para parcelamentos requeridos após 31 de agosto de 2020.”
Art. 3º – Os Conselhos Regionais de Economia deverão dar ampla publicidade a esta Resolução, utilizando os meios de comunicação disponíveis, bem como promover os devidos ajustes nos sistemas de cobrança e adotar os procedimentos necessários junto à instituição financeira.
Art. 4º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando disposições em contrário.
Brasília/DF, 3 de agosto de 2020.
ECON. ANTONIO CORRÊA DE LARCERDA
PRESIDENTE DO COFECON