A presidenta do Corecon-MG, Tania Cristina Teixeira, publicou uma resolução, “ad referendum”, estabelecendo medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Confira o documento na íntegra:
RESOLUÇÃO Nº. 137, DE 13 DE MARÇO DE 2020
Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
O CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – 10ª REGIÃO – MG, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1411, de 13 de agosto de 1951, Decreto 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6021, de 03 de janeiro de 1974, por seu Regimento Interno, “ad referendum” do Plenário e;
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2), realizada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o risco potencial de a doença infecciosa vir a atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;
CONSIDERANDO o Decreto do Governador do Minas Gerais n° 113, de 13 de março de 2020, publicado no Diário Oficial de Minas Gerais, que dispõem sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública global decorrente do novo Coronavírus no âmbito do estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº. 19, de 12 de março de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho Pessoal do Ministério da Economia, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública global decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que não há evidências de transmissão do vírus em pessoas que ainda não apresentaram sintomas;
CONSIDERANDO que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas;
CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos, aliados com a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação, são suficientes para a redução significativa do potencial de contágio;
CONSIDERANDO o calendário de eventos e reuniões previstas pelo Conselho Regional de Economia de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a responsabilidade do CORECON-MG para com seus conselheiros, colaboradores, empregados, profissionais da Economia e sociedade em geral na adoção de medidas para prevenção à infecção e propagação do COVID-19;
CONSIDERANDO os recursos de tecnologia da informação e a possibilidade de realização das atividades laborais em regime remoto;
CONSIDERANDO o que estabelece o Conselho Federal de Economia através da Resolução nº. 2.039, de 13 de março de 2020, que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus recomendando aos Conselhos Regionais de Economia a observância ao disposto aplicado em sua resolução;
CONSIDERANDO a inadiável e imprescindível necessidade de tomada de decisão sobre matérias de competência do Plenário do CORECON-MG, bem como a impossibilidade de convocação tempestiva desse colegiado.
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir, ad referendum do Plenário do CORECON-MG, os procedimentos temporários previstos nesta Resolução para prevenção do contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Conselho Regional de Economia de Minas Gerais, pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período.
Art. 2º – Qualquer empregado, colaborador, estagiário ou conselheiro que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito.
Art. 3º – Empregados, colaboradores, estagiários ou conselheiros que chegarem de locais com circulação viral sustentada e apresentarem sintomas associados ao novo Coronavírus, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão imediatamente procurar um serviço de saúde e poderão executar suas atividades remotamente até o décimo quarto dia contado da data do seu retorno.
Parágrafo único. O empregado, estagiário ou conselheiro que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.
Art. 4º – Os atestados de afastamento gerados por motivo de saúde enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública global decorrente do novo Coronavírus poderão ser recebidos pela Gerência Executiva do CORECON-MG em formato digital.
Art. 5º – Os empregados maiores de 60 anos, os portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19, bem como aqueles a que se refere o artigo 2º e 3º, poderão, dentro das possibilidades, executar suas atividades por trabalho remoto, cujos critérios de medição serão firmados entre o envolvido e sua chefia imediata.
§ 1º A condição de portador de doença crônica exigida no caput dependerá de comprovação por meio de relatório médico.
§ 2º A critério da chefia imediata, os empregados e colaboradores que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puderem executar suas atribuições remotamente na forma do caput, poderão ter sua frequência abonada.
Art. 6º – Os gestores dos contratos de prestação de serviços terceirizados deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo ao CORECON-MG.
Art. 7º – Ficam temporariamente suspensos a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico.
§ 1º Ficam suspensas reuniões e eventos presenciais promovidos pelo CORECON-MG e a participação de seus conselheiros, colaboradores e empregados em reuniões e eventos de interesse da classe previstos para iniciarem a partir do dia 16 de março de 2020.
§ 2º Além do previsto no parágrafo anterior, as viagens a trabalho em âmbito nacional e internacional de conselheiros, colaboradores e empregados do CORECON-MG somente serão realizadas em casos de extrema necessidade.
Art. 8º – A Gerência Executiva do CORECON-MG fica autorizada a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do vírus COVID-19, sendo as medidas previamente submetidas ao conhecimento da Presidência.
Art. 9º – A presente resolução entra em vigor nesta data.
Belo Horizonte, 13 de março de 2020.
TANIA CRISTINA TEIXEIRA
PRESIDENTA CORECON-MG