Considerando os impactos econômicos da pandemia da Covid-19, o Conselho Federal de Economia (Cofecon) publicou a Resolução 2049/2020, que prorroga o prazo de não incidência de multas, juros, correção monetária e demais encargos sobre anuidades e outros débitos devidos aos Conselhos Regionais de Economia (Corecons).

Anteriormente, por meio da Resolução 2041/2020, o Cofecon havia estabelecido que os títulos com vencimentos entre 31 de março e 30 de junho de 2020 poderiam ser pagos em até três meses após a data do vencimento original, sem nenhuma cobrança adicional. A Resolução 2049/2020, porém, estende a não incidência de encargos moratórios para os débitos vencidos até 31 de julho de 2020.

O Corecon-MG continuará seguindo as determinações do Cofecon, adotando as condições de pagamento acima especificadas. Para solicitar boletos com novas datas de vencimento, escreva para: cobranca@corecon-mg.org.br  ou (31) 9 9765-5400 (WhatsApp).

Confira a Resolução 2049/2020 na íntegra:

RESOLUÇÃO Nº 2.049, DE 25 DE JUNHO DE 2020

Prorroga para o dia 31 de julho de 2020 o prazo de não incidência de encargos moratórios sobre os débitos a que se refere o artigo 1º da Resolução nº 2.041, de 26 de março de 2020, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832/2010, de 30 de julho de 2010, “ad referendum” do Plenário;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, aprovado pelo Congresso Nacional em 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil;

CONSIDERANDO os efeitos da crise socioeconômica decorrente da pandemia causada pelo novo Coronavírus, em especial o aumento da taxa de desemprego no Brasil e a diminuição aguda da capacidade financeira que possibilite a manutenção das necessidades básicas de um grande contingente da população, aí incluídos os economistas;

CONSIDERANDO a contínua necessidade de adoção de medidas acautelatórias com vistas a minimizar os efeitos negativos decorrentes do período emergencial;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 2.041, de 26 de março de 2020, publicada no DOU nº 60, de 27 de março de 2020, Seção 1, Páginas: 116 e 117, a qual dispõe sobre a não incidência de juros, multa, correção monetária e demais encargos sobre débitos, com vencimento no período de 31 de março de 2020 a 30 de junho de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de dilação do período de vencimento dos débitos sem a incidência de juros, multas, correção monetária e demais encargos;

CONSIDERANDO a inadiável e imprescindível necessidade de tomada de decisão sobre matérias de competência do Plenário do Cofecon, bem como a impossibilidade de convocação tempestiva desse colegiado.

RESOLVE:

Art. 1º – Prorrogar para o dia 31 de julho de 2020 o prazo de não incidência de encargos moratórios sobre os débitos a que se refere o artigo 1º da Resolução nº 2.041, de 26 de março de 2020, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º – Não incidirão juros, multa, correção monetária e demais encargos sobre débitos referentes a parcelas decorrentes de parcelamentos já realizados, envolvendo anuidade de 2020 ou de exercícios anteriores, ou de débitos de qualquer natureza, devidos pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais de Economia, com vencimento no período de 31 de março de 2020 a 31 de julho de 2020, desde que sejam pagos até a mesma data do quarto mês seguinte ao do vencimento original.

§ 1º Os pagamentos dos débitos na forma prevista no caput do presente artigo não afetarão os débitos a vencerem nos meses de agosto de 2020 e seguintes.”

Art. 2º – Alterar o artigo 3º da Resolução nº 2.041, de 26 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Ficam mantidos os critérios de aplicação de atualização monetária, multa e juros estabelecidos na Resolução Cofecon nº 1.853/2011, para parcelamentos requeridos após 31 de julho de 2020.”

Art. 3º – Os Conselhos Regionais de Economia deverão dar ampla publicidade a esta Resolução, utilizando os meios de comunicação disponíveis, bem como promover os devidos ajustes nos sistemas de cobrança e adotar os procedimentos necessários junto a instituição financeira.

Art. 4º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando disposições em contrário.

Brasília/DF, 25 de junho de 2020.
ECON. ANTONIO CORRÊA DE LARCERDA
PRESIDENTE DO COFECON

Resolução prorroga prazo de não incidência de encargos sobre débitos junto aos Corecons
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