Considerando as dificuldades vividas no momento atual, em vista da pandemia do novo coronavírus, o Conselho Federal de Economia (Cofecon) publicou a Resolução nº 2.041. O documento determina a não incidência de multas, juros, correção monetária e demais encargos sobre anuidades e outros débitos, com vencimentos entre 31 de março e 30 de junho de 2020, devidos aos Conselhos Regionais de Economia (Corecons). A condição é que os títulos sejam pagos em até três meses após a data do vencimento original.

O Corecon-MG seguirá a determinação do Cofecon, adotando as condições de pagamento acima especificadas. Para solicitar boletos com novas datas de vencimento, escreva para: cobranca@corecon-mg.org.br  ou (31) 9 9765-5400 (WhatsApp).

Confira o documento na íntegra:

CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
RESOLUÇÃO Nº 2.041, DE 26 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a não incidência de juros, multa, correção monetária e demais encargos sobre débitos, com vencimento no período de 31 de março de 2020 a 30 de junho de 2020, devidos pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais de Economia – Corecons, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951; Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978; Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952; e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832/2010, de 30 de julho de 2010, “ad referendum” do Plenário;

CONSIDERANDO que a Lei nº 1.411/1951, em seus artigos 9º e 11, define as receitas do Cofecon e dos Corecons, respectivamente;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 45 do Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, o qual expressamente estabelece que as anuidades devem ser pagas até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será paga no ato da inscrição ou do registro;

CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal de Economia, nos termos do § 1º do artigo 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;

CONSIDERANDO que o vencimento das anuidades para o exercício de 2020 foi fixado pela Resolução Cofecon nº 2.021, de 21 outubro de 2019, para o dia 31 de março de 2020, que foi publicada no DOU nº 209, de 29 de outubro de 2019, Seção 1, Páginas: 87 e 88;

CONSIDERANDO a declaração pública da Organização Mundial da Saúde (OMS) de pandemia pelo novo Coronavírus, em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde declarou transmissão comunitária nacional do Covid-19, por meio da Portaria nº 454/2020, publicada na edição extra do D.O.U de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6/2020, aprovado pelo Congresso Nacional em 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil;

CONSIDERANDO que a pandemia pode provocar, além de problemas de saúde, conforme constatado em outros países em que se alastrou, intensas repercussões nas economias, atingindo diretamente os empregos e as rendas, motivo suficiente para que o Sistema Cofecon/Corecons reconheça e adote medidas excepcionais visando a facilitação e a flexibilização para os profissionais da Economia poderem cumprir com suas obrigações perante o Conselho Regional no qual estejam inscritos;

CONSIDERANDO a inadiável e imprescindível necessidade de tomada de decisão sobre matérias de competência do Plenário do Cofecon, bem como a impossibilidade de convocação tempestiva desse colegiado;

RESOLVE:

Art. 1º – Não incidirão juros, multa, correção monetária e demais encargos sobre débitos referentes a parcelas decorrentes de parcelamentos já realizados, envolvendo anuidade de 2020 ou de exercícios anteriores, ou de débitos de qualquer natureza, devidos pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais de Economia, com vencimento no período de 31 de março de 2020 a 30 de junho de 2020, desde que sejam pagos até a mesma data do terceiro mês seguinte ao do vencimento original.

Parágrafo único. Os pagamentos dos débitos na forma prevista no caput do presente artigo não afetarão os débitos a vencerem nos meses de julho de 2020 e seguintes.

Art. 2º – As pessoas físicas ou jurídicas que eventualmente tenham efetuado pagamento dos débitos com os acréscimos mencionados no artigo 1º terão tais valores lançados na forma de crédito nos sistemas de controle cadastral e financeiro do Corecon, para abatimento em suas obrigações futuras.

§1º Alternativamente, as pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no caput deste artigo poderão requerer ressarcimento de tais valores perante o Corecon de sua jurisdição, antes da efetivação do crédito em obrigação futura.

§2º Após a solicitação de ressarcimento de valores eventualmente pagos a maior, os Corecons restituirão tais valores, já contemplando eventuais proporções da cota parte de responsabilidade do Cofecon, devidamente corrigidos, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, em conta bancária de titularidade do envolvido a ser indicada quando da protocolização do pedido, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 4º do artigo 15 da Resolução nº 1.853, de 28 de maio de 2011 (publicada no DOU nº 118, de 21 de junho de 2001, Seção 1, Página: 171), que trata da cota parte ao Cofecon.

Art. 3º – Ficam mantidos os critérios de aplicação de atualização monetária, multa e juros estabelecidos na Resolução Cofecon nº 1.853/2011, para parcelamentos requeridos após 31 de julho de 2020.

Art. 4º – Os Conselhos Regionais de Economia deverão dar ampla publicidade a esta Resolução, utilizando os meios de comunicação disponíveis.

Art. 5º – Ficam mantidas as demais regras previstas na Resolução Cofecon nº 2.021/2019.

Art. 6º – Os Conselhos Regionais de Economia deverão adotar as medidas internas cabíveis de modo a dar aplicação às regras dispostas na presente Resolução.

Art. 7º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Economia, o qual poderá adotar outras medidas durante a crise instaurada por ocasião da pandemia do novo Coronavírus.

Art. 8º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando disposições em contrário.

Brasília-DF, 26 de março de 2020.
ECON. ANTONIO CORRÊA DE LACERDA
PRESIDENTE DO COFECON

Resolução flexibiliza condições de pagamento de anuidades e outros débitos ao Corecon-MG
Tags:                                                     

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *